Aconteceu em 1o de outubro no Departamento de Educação, um importante estudo técnico das Leis, Pareceres e Resoluções que orientam, fixa e determina diretrizes para a matrícula de alunos nos cursos de Educação infantil e Ensino Fundamental das Séries iniciais no ingresso ao 1° ano. O Chefe da Divisão de Documentação Escolar Sr. Leandro Tadeu Alves Dreher e o Sr. Gilson Geraldo Dos Santos – Suporte e Educacenso convidaram os responsáveis pelas secretarias das Escolas da rede Municipal e rede Particular de Ensino que ofertam os cursos citados para definir e unificar o processo de matrículas.

A Lei 13.005, de 25 de junho de 2014 que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE e dá outras providências. No artigo 8o, estipulou prazo de 1 (um) ano para os Estados, o Distrito Federal e Municípios elaborarem seus Planos de Educação, em consonância com as diretrizes do PNE, a contar da data em que foi aprovado.

A Lei 18.492, de 24 de junho de 2015 que aprova o Plano Estadual de Educação e adoção de outras providências. No Artigo 14, Revogou a Lei no 16.049, de 19 de fevereiro de 2009. A Lei dava direito à matrícula no 1o ano do Ensino Fundamental de nove anos, a criança que completar 6 anos de idade até o dia 31 de dezembro do ano em curso.

O Conselho Estadual De Educação emitiu Parecer CEE/CP No 12/15 em resposta a União dos Dirigentes Municipais de Educação do Paraná – Undime/PR e Secretaria de Estado da Educação do Paraná – Seed/PR, com assunto “Vigência das Resoluções CNE/CEB nos 01/2010 e 06/2010 – matrículas na Educação Infantil e no Ensino Fundamental”.
Texto extraído do Parecer CEE/CP No 12/15

IV. CONCLUSÃO:
“Ante o exposto, o parecer é pelo conhecimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental; no mérito, caso conhecida, opina pela improcedência do pedido. Esta ADPF se encontra naquela instância superior para continuidade, aguardando-se uma definição do Relator e consequente decisão do Pleno.
Como se vê, a legislação atual no Estado do Paraná e as decisões judiciais em âmbito nacional estabelecem legalidade e validade das Resoluções do Conselho Nacional, no sentido da existência de parâmetros etários para ingresso na educação infantil, agora obrigatória aos quatro anos, e no ensino fundamental aos seis anos completados até 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.

Assim, considerando que:
- a Resolução CNE/CEB no 01/2010, estabeleceu, no artigo 2o, que a idade de ingresso no ensino fundamental se dará ao seis anos, completados até 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula,esclarecendo, ainda, no § 1o do artigo 4o, que “As escolas de Ensino Fundamental e seus respectivos sistemas de ensino que matricularam crianças que completaram 6 (seis) anos de idade após a data em que se iniciou o ano letivo devem, em caráter excepcional, dar prosseguimento ao percurso educacional dessas crianças, adotando medidas especiais de acompanhamento e avaliação de seu desenvolvimento global”;
- a Resolução CNE/CEB no 06/2010, em consonância com o disposto na Emenda Constitucional no 59, além do já estabelecido para o ensino fundamental de nove anos na Resolução no 01/2010, estabeleceu, no artigo 2o, que “Para o ingresso na Pré-escola a criança deverá ter a idade de 4 (quatro) anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula”, confirmando, nos § § 1° e 2° do artigo 5°, a excepcionalidade prevista na citada Resolução no 01/2010;
- a Lei Estadual no 18.492/2015 que aprovou o Plano Estadual de Educação do Paraná e que revogou expressamente a Lei estadual no 16.049/2009, e em cuja meta 1, estratégia 1.7 estatuiu que o ingresso no ensino fundamental, in verbis: “garantir o acesso da criança de zero a cinco anos e 11 meses de idade às instituições de ensino que atendam aos parâmetros nacionais de qualidade e às diretrizes curriculares nacionais para a educação infantil afim de assegurar as especificidades da educação infantil, na organização escolar e proporcionar a articulação com a etapa escolar seguinte e o ingresso no ensino fundamental de crianças que completem seis anos de idade até 31 de março do respectivo ano” ;
- a sentença na Ação Civil Pública que impede a normatização do corte etário para ingresso no ensino fundamental, no Sistema Estadual de Ensino, encontra-se em análise sobre o recebimento e seguimento do recurso de apelação para 2a instância, e cujo despacho de recebimento foi nos efeitos devolutivo e suspensivo, portanto, ainda que temporariamente, está suspensa a decisão de primeira instância;
- as decisões judiciais em âmbito nacional, com destaque para as Ações Civis Públicas e a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, acima transcritas, com especial atenção para a ACP em trâmite na Justiça Federal da 4a Região, envolvendo a União, os Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná, cuja decisão, em grau de recurso de apelação, considerou legais e válidas as Resoluções Nacionais, no que pertine ao estabelecimento de um corte etário para o ingresso no ensino fundamental, entende este Conselho Estadual de Educação que as regras nacionais sobre o assunto encontram-se em vigor (Resoluções Nos 01 e 06/2010), inclusive no Estado do Paraná, seja pela legislação Estadual (Lei No 18.492/2015), seja em função das decisões judiciais vigentes atualmente, o que pacifica a questão do ingresso das crianças tanto na educação infantil obrigatória (Emenda Constitucional no 59 e Resolução CNE/CEB no 06/2010), quanto no Ensino Fundamental (Resolução CNE/CEB no 01/2010).

Considerando a situação atual, cabe às instituições de educação básica que atendem as etapas relacionadas ao assunto, por suas mantenedoras, adequar-se às orientações legais que ora se evidenciam.
Considerando que a Resolução CNE/CEB no 06/2010 autoriza um período de transição para adequação de situações já consolidadas, nada impede a matrícula, no Pré II e no 1o ano do ensino fundamental de alunos com escolarização anterior, de crianças com idade inferior a cinco anos no Pré II e inferior a seis anos no ensino fundamental, que tenham atingido os objetivos e condições de prosseguimento de estudos, desde que completem esta idade até a data de 31 de dezembro do ano, exclusivamente para os anos de 2016 e 2017.” (PARECER CEE/CP N° 12/15

APROVADO EM 28 de agosto de 2015.
Diante do exposto, foram definidos os trabalhos técnicos amparados pelas Leis, Pareceres e Resoluções em vigor:
RESOLUÇÃO No 1, DE 14 DE JANEIRO DE 2010
Define Diretrizes Operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.
RESOLUÇÃO No 6, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010
Define Diretrizes Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil
RESOLUÇÃO No 7, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.
A organização das Matrículas de crianças com idade inferior a cinco anos no Pré II e inferior a seis anos no ensino fundamental, que tenham atingido os objetivos e condições de prosseguimento de estudos, desde que completem esta idade até a data de 31 de dezembro do ano, exclusivamente para os anos de 2016 e 2017. Somente para alunos matriculados no Ano Letivo de 2015
- Matrículas nas turmas de Pré II no ano letivo de 2015, ingressará no 1o ano do ensino fundamental no ano letivo de 2016 a completar 6 anos de idade até 31 de dezembro, amparados pela resolução no 06/2010 que autoriza um período de transição para adequação de situações já consolidadas; Somente para alunos matriculados no Pré II no Ano Letivo de 2015.
- Matrículas nas turmas de Pré I no ano letivo de 2015 serão organizadas no Pré II e/ou Pré III no ano de 2016 (Organização da instituição de ensino) e terá o direito de ingressar no 1o ano do Ensino Fundamental no ano Letivo de 2017 a completar 6 anos de idade até 31 de dezembro, amparados pela resolução no 06/2010 que autoriza um período de transição para adequação de situações já consolidadas; Somente para alunos matriculados no Pré I no Ano Letivo de 2015.
O Departamento Municipal de Educação, representado pela Divisão de Documentação Escolar,
Escolas da Rede Municipal e Rede Particular, entendem que a organização na efetivação das matrículas aconteceu antes da Lei Estadual no 16.049/2009 ser revogada, considera e seguirá as orientações contidas no Parecer CEE/CP – 12/2015.


Divisão de Documentação Escolar