A orientação do Procon é que o consumidor e o fornecedor conversem e tentem um acordo, pois conciliar é a melhor forma de manter a relação de consumo equilibrada, tendo sempre em evidência a proteção do consumidor.
A Coordenadora do Procon Municipal de Palmas/PR, Regina Martinello Gonçalves Lins, informa que o órgão de defesa do consumidor está atuando para defender o consumidor de eventuais abusos no preço de produtos nos mercados, farmácias e estabelecimentos em geral. Denúncias de preço abusivos devem ser realizadas pelo e-mail: procon@pmp.pr.gov.br , informando qual o produto, marca, valor e encaminhar foto para comprovar o preço praticado pelo fornecedor.
O Procon orienta o consumidor a sempre guardar a nota fiscal de compra desses produtos, pois este comprovante é a principal prova de prática do preço abusivo e auxilia o Procon a aplicar multas nos estabelecimentos que estiverem se aproveitando desse momento delicado para lucrar mais.
Em relação a pandemia do COVID-19, alguns serviços não estão sendo prestados e eventos foram cancelados para garantir a saúde de todos os participantes. Assim, o Procon orienta como o consumidor pode proceder nesses casos:
SHOWS, CINEMAS, TEATROS E PACOTES TURÍSTICOS
O Procon-Pr orienta que neste momento tão delicado, o acordo entre as partes é a melhor solução. Em relação aos serviços de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura, como shows, cinemas, teatro, pacotes turísticos, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, por exemplo, segundo a Medida Provisória 948/20, na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:
a) a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;
b) a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas;
c) outro acordo a ser formalizado com o consumidor.
O consumidor deve ficar atento e fazer a solicitação de acordo com as possibilidades acima no prazo de 90 dias a partir 08 de abril de 2020, data em a MP entrou em vigor.
Em caso de utilização de crédito (b), o consumidor poderá fazê-lo no prazo de 12 meses contados da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
Na impossibilidade de ajuste entre as partes (c), o prestador de serviços deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
EDUCAÇÃO INFANTIL - BERÇÁRIOS
O Procon-Pr orienta que neste momento o acordo entre as partes é a melhor solução. Para isso, as instituições de ensino deverão oferecer algum tipo de compensação futura (tais como prorrogação do prazo para prestação de serviços, por exemplo) em decorrência da suspensão das atividades, já que esta modalidade de prestação de serviços somente admite sua execução na forma presencial. Deverão ainda as instituições observar o direito à informação, garantido pelo Código de Defesa do Consumidor, encaminhando a seus alunos/responsáveis planilha de custos referente aos meses já vencidos do ano de 2020, bem como o planejamento de custos referente a todo o ano corrente, e também esclarecendo sobre eventual diminuição nos valores referentes à prestação dos serviços educacionais (redução das mensalidades), decorrente da suspensão das aulas presenciais, e aplicando-se desde já o respectivo desconto, considerando-se as peculiaridades intrínsecas à educação infantil. Todavia, mesmo que oferecidas alternativas para que a prestação de serviços ocorra, deve ser assegurada ao consumidor a possibilidade de rescisão do contrato, sem nenhum ônus ou penalidade de qualquer natureza, bem como a devolução total ou parcial de valores correspondentes ao serviço não prestado da forma como contratada.
ESCOLAS - ENSINO FUNDAMENTAL/MÉDIO E SUPERIOR
Por autorização do MEC, é possível que a instituição de ensino possa oferecer, alternativamente às aulas presenciais, aulas em vídeo por transmissão online, desde que garantida a qualidade didática, o professor, as mesmas orientações, que englobe a aplicação das avaliações e o acompanhamento ao aluno, e desde que haja aceitação por parte do aluno/contratante. Desejando o consumidor a manutenção do contrato, as mensalidades deverão continuar sendo pagas, na forma e no valor combinados no contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, podendo haver, todavia, a concessão de descontos relativos àquelas disciplinas que não comportem formas alternativas de transmissão de conteúdo (aulas práticas em laboratórios, por exemplo) ou resultantes de eventual diminuição de custos variáveis em razão da pandemia (luz, água, alimentação, entre outros) e cujos percentuais deverão ser repassados aos consumidores, também em forma de desconto, se houver.
É certo, ainda, que a carga horária definida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação para cada período letivo/série, deverá ser integralmente cumprida pela instituição de ensino, observado o disposto na Medida Provisória 934/20. A mesma orientação vale para aquelas instituições de ensino que proponham a prorrogação dos prazos para que as aulas sejam ministradas, em outro momento oportuno, como por uso do período de férias, por exemplo. Todavia, mesmo que oferecidas alternativas para que a prestação de serviços ocorra, deve ser assegurada ao consumidor a possibilidade de rescisão do contrato, sem nenhum ônus ou penalidade de qualquer natureza, bem como a devolução total ou parcial de valores correspondentes ao serviço não prestado da forma como contratada. As escolas devem ser transparentes e demonstrar para os alunos/contratantes os impactos que as alterações na forma de dar aula eventualmente fizeram em suas planilhas e buscar negociar sempre que possível.
VANS - TRANSPORTE ESCOLAR
O Procon reafirma que o acordo é sempre a melhor alternativa para todas as partes. Além disso, o prestador do serviço de transporte pode negociar a prorrogação do contrato, dar um desconto ou a suspensão dos pagamentos enquanto durar a pandemia, já que alguns custos variáveis possivelmente tenham diminuído em razão da suspensão das aulas, tais como gastos com combustível, troca de pneus e manutenção dos carros. Caso não haja acordo entre as partes, é possível a rescisão do contrato sem ônus para o consumidor (sem pagamento de multa) e devolução de valores pagos pelo serviço não prestado, todavia não será garantida a vaga ao aluno no transporte quando ocorrer o retorno das aulas. Por isso é fundamental que as partes tentem um acordo.
Qualquer dúvida o consumidor pode entrar em contato com o Procon através do telefone (46) 3262-6031 ou pelo e-mail procon@pmp.pr.gov.br . Ressalta-se ainda que o consumidor pode fazer a sua reclamação pela plataforma www.consumidor.gov.br , trata-se de um serviço oferecido pelo Procon-Pr e que permite o consumidor reclamar pela internet. São mais de 670 empresas que participam, entre elas bancos, operadoras de telefonia e TV por assinatura, varejo online e offline, companhias aéreas, entre outros. O registro da reclamação é bastante simples e a mesma deve ser feita em nome do titular do contrato. Após o registro, a empresa tem o prazo de até 15 dias para o dar o retorno, mas ele costuma ocorrer em tempo menor. Os atendimentos presenciais na sede do Procon estão suspensos para proteção dos colaboradores e da população.