A Prefeitura de Palmas, através do Departamento de Tributação realizou a doação de diversas mercadorias ao Centro de Abrigo Municipal (CAM), também chamado Casa Lar.

A presidente da Associação Pró Infância, Roselene Tortelli, juntamente com as representantes da instituição, Cintia Padilha e Eva Dias receberam os itens que serão comercializados num bazar a ser definido a data. A comercialização dos produtos servirá para angariar fundos para manutenção do CAM.

Conforme explicou Carlos R. Biazotto, Fiscal de Tributos as mercadorias doadas são oriundas de apreensões de vendedores ambulantes realizadas pelo departamento de fiscalização. Ainda de acordo com o fiscal, a apreensão ocorre após esgotadas todas as orientações expostas para os vendedores ambulantes sobre a lei municipal e locais onde devem ser comercializados suas mercadorias, “os vendedores ambulantes na primeira abordagem são orientados que a Lei Municipal 1721/2006 permite a venda somente em alguns lugares fixos, que são na Praça em frente à Igreja do Lagoão, Praça ao lado do Restaurante Difrateli, em frente a Polícia Militar e Praça em frente ao Ginásio Monsenhor Engelberto, mediante pagamento de taxa.

Na segunda abordagem recebem uma notificação por escrito. Na reincidência as mercadorias são apreendidas. Após a apreensão é emitida uma multa com prazo de 30 dias, pagando a multa e comprovando a origem das mercadorias através da apresentação das notas fiscais, as mercadorias são devolvidas. Passado o prazo de 30 dias as mercadorias são doadas as Instituições de Caridade, explicou o servidor.

Lei Municipal 1721/2006

Da Taxa de Licença para o Comércio Ambulante ou Eventual – TCA.
Art. 382. O comércio ambulante ou eventual poderá ser licenciado, desde que não inconveniente nem prejudicial ao comércio estabelecido, e, atenda as normas Federais, Estaduais e Municipais relativas a este tipo de atividade.
Parágrafo 1º.
Para fins deste artigo considera-se: I - Comércio eventual aquele realizado em determinadas épocas, notadamente as de festejos ou comemorações, bem como a realização de feiras ou promoções de vendas de produtos de qualquer natureza, não superior a 15 (quinze) dias; II - Comércio ambulante aquele realizado em instalações de caráter provisório em instalações removíveis colocadas em imóveis particulares e/ou públicos, em locais previamente autorizado pelo Município, bem como aquele realizado individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

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